Desde janeiro deste ano está em vigor no Brasil a Medida Provisória 905, que criou o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterou a legislação trabalhista. Ao alterar cerca de 60 artigos e 150 dispositivos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e revogar outros 37 dispositivos legais, a medida provisória do governo Bolsonaro é considerada praticamente uma nova e nefasta Reforma Trabalhista.
O Programa Carteira Verde Amarelo, na prática, reduz os direitos, os salários e aumenta a exploração do trabalho ao retirar direitos da juventude e dos trabalhadores, propondo uma precarização generalizada no mundo do trabalho e benesses aos patrões. Enquanto o trabalhador terá menores salários e menos direitos, o empregador terá redução de encargos trabalhistas. Essa nova modalidade de contrato de trabalho é direcionada para o trabalhador que busca o primeiro emprego (entre 18 e 29 anos) e trabalhadores com mais de 55 anos que estão desempregados há mais de 12 meses.
Em relação às alterações trabalhistas, a MP acaba com o registro profissional de diversas categorias a fim de baratear a demissão dos trabalhadores, dificulta ações de fiscalização trabalhistas, limita ainda a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT), reduz a multa sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) paga pelos patrões em caso de demissão sem justa causa, dos atuais 40% para 20%, além de liberar o trabalho aos domingos, em vez de remunerado em dobro, como é atualmente.
O PSOL propôs 25 emendas e três delas foram aprovadas e incorporadas:
- O Serviço Social ficou mantido como um serviço básico do INSS.
- Nossa emenda garantiu a necessidade de registro profissional para as seguintes profissões: corretores de seguros, publicitários, autuários, radialistas das DRT’s e MPT’s, estatísticos, sociólogos e arquivistas. Esse item deixou de valer.
- Nossa emenda mantece a contribuição social de 10% sobre o valor do FGTS do empregado nas demissões sem justa causa.
Confira os principais pontos nefastos que seguem na MP:
- cria uma modalidade nova de contrato de trabalho, com menos direitos para o trabalhador que busca o primeiro emprego (entre 18 e 29 anos) e trabalhadores com mais de 55 anos que estão desempregados há mais de 12 meses. O contrato pode ter duração de até dois anos e o salário dessa modalidade de contrato pode ser de, no máximo, um salário mínimo e meio. O empregador pode ter até 25% dos empregados nesta modalidade. Por meio dela, o empregador paga menos encargos trabalhistas. O problema é que uma parte destes encargos ou servem como uma poupança para quando o trabalhador fica desempregado (como o FGTS, que cai de 8% do salário para 2% do salário nessa modalidade de contrato) ou servem para financiar serviços públicos, como o salário-educação e a contribuição social para o sistema S. No caso de demissão, o trabalhador não recebe quase nada ao fim do contrato, já que pode “negociar individualmente” com o patrão o pagamento antecipado da multa sobre o FGTS (que é reduzida de 40% para 20%) e recebe as parcelas de férias e 13º salário mensalmente, junto com o salário.
- autoriza que o trabalho aos domingos, em vez de remunerado em dobro, possa ser remunerado normalmente quando o empregador ofereça outro dia de folga para compensar.
- originalmente previa o desconto de contribuição previdenciária sobre o seguro-desemprego. No texto atual, ele mantém essa contribuição como uma opção do trabalhador.
- aumenta a jornada dos bancários para até 8 horas diárias.
- No campo previdenciário, permite a transferência de servidores da Previdência Social para outros órgãos, o que é vetado por lei desde 2004, tendo em vista a necessidade de pessoal e o caráter especializado dos servidores da Previdência.
O PSOL segue na luta para que a discussão acerca da MP 905/2019 não entre em votação no plenário. É inadmissível permitir tal retirada de direitos em plena pandemia e que seguirá valendo mesmo depois.